Seguro Negado por Falta de Informação Clara: Aspectos Jurídicos, Técnicos e de Proteção ao Consumidor

Introdução

O contrato de seguro ocupa papel central na organização da vida econômica e social contemporânea. Em um cenário marcado por incertezas, riscos crescentes e complexidade das relações contratuais, o seguro surge como instrumento de proteção patrimonial, pessoal e empresarial. No Brasil, milhões de pessoas contratam seguros de vida, automóveis, residenciais, empresariais, de saúde suplementar e outros ramos, confiando que, diante de um sinistro, haverá cobertura adequada.

Entretanto, uma das causas mais recorrentes de litígios entre segurados e seguradoras é a negativa de indenização sob o argumento de “falta de informação clara” no momento da contratação. O consumidor, muitas vezes, é surpreendido com a recusa do pagamento, alegando a seguradora que o segurado omitiu dados relevantes, prestou informações incorretas ou não compreendeu corretamente as cláusulas contratuais.

Esse tipo de conflito envolve não apenas questões técnicas securitárias, mas também princípios fundamentais do Direito do Consumidor, como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a vulnerabilidade do consumidor. O problema se agrava quando a seguradora utiliza cláusulas genéricas, linguagem excessivamente técnica ou formulários confusos, dificultando a compreensão real do contrato por parte do segurado.

O presente artigo, em formato acadêmico (nível TCC/MBA), tem como objetivo analisar em profundidade o tema “Seguro Negado por Falta de Informação Clara”, abordando: (i) os fundamentos jurídicos aplicáveis; (ii) o dever de informação no contrato de seguro; (iii) a boa-fé objetiva e a teoria da confiança; (iv) a distribuição do ônus da prova; (v) a jurisprudência brasileira; (vi) as práticas abusivas mais comuns; e (vii) orientações práticas para consumidores e profissionais.


1. Conceito e Estrutura do Contrato de Seguro

O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil brasileiro:

“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão, em que as cláusulas são previamente redigidas pela seguradora, restando ao consumidor apenas aceitá-las ou rejeitá-las. Essa natureza de contrato de adesão é elemento essencial para compreender os conflitos envolvendo negativas de cobertura.

Além disso, o contrato de seguro é regido por três pilares fundamentais:

  • Boa-fé objetiva: dever de lealdade, cooperação e transparência entre as partes;
  • Risco predeterminado: delimitação clara do que está ou não coberto;
  • Dever de informação: obrigação da seguradora de prestar informações adequadas e claras.

Quando há falha em qualquer desses pilares, especialmente no dever de informação, o equilíbrio contratual é comprometido.


2. O Dever de Informação no Direito do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico do consumidor:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

No âmbito securitário, esse dever se traduz na obrigação da seguradora de:

  • Explicar de forma compreensível as coberturas e exclusões;
  • Informar as condições gerais e especiais do contrato;
  • Destacar cláusulas limitativas de direito;
  • Utilizar linguagem acessível e não técnica;
  • Fornecer material explicativo e não apenas documentos extensos e complexos.

A simples disponibilização de um contrato longo e cheio de termos técnicos não satisfaz o dever legal de informação, especialmente quando o consumidor não tem formação jurídica ou securitária.


3. Falta de Informação Clara: Conceito e Tipologias

A falta de informação clara pode se manifestar de diversas formas:

3.1 Linguagem Excessivamente Técnica

Contratos redigidos com termos jurídicos e atuariais complexos dificultam a compreensão do segurado médio.

3.2 Cláusulas Limitativas Ocultas

Cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (art. 54, §4º, do CDC). Quando isso não ocorre, a cláusula pode ser considerada nula.

3.3 Formulários de Proposta Confusos

Questionários com perguntas genéricas, ambíguas ou mal formuladas geram risco de respostas incompletas ou imprecisas, que posteriormente são usadas como fundamento para negativa de cobertura.

3.4 Ausência de Orientação do Corretor

O corretor de seguros, como intermediário, também tem dever de informar. A omissão de orientações relevantes pode caracterizar falha na prestação do serviço.


4. Boa-fé Objetiva e Teoria da Confiança

A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos, como:

  • Lealdade;
  • Cooperação;
  • Informação;
  • Proteção da confiança legítima.

No contrato de seguro, a teoria da confiança é especialmente relevante: o segurado confia que, ao pagar o prêmio, estará protegido contra determinado risco. Se a seguradora cria expectativa legítima de cobertura, não pode, posteriormente, frustrá-la com base em cláusulas obscuras.


5. Ônus da Prova e Interpretação Favorável ao Consumidor

O CDC estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando houver verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência.

Além disso, o artigo 47 do CDC determina:

“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Assim, em caso de dúvida sobre a clareza da informação prestada, a interpretação deve beneficiar o segurado.


6. Jurisprudência Brasileira sobre Seguro Negado por Falta de Informação Clara

A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de proteger o consumidor em situações de negativa indevida.

6.1 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ já decidiu que cláusulas limitativas devem ser redigidas com destaque e clareza, sob pena de nulidade. Também entende que a simples alegação de omissão de informação não basta para afastar a cobertura, quando não demonstrada má-fé do segurado.

6.2 Tribunais Estaduais

Diversos tribunais têm reconhecido o dever de indenizar quando a seguradora não comprova que prestou informações claras e adequadas no momento da contratação.


7. Práticas Abusivas Mais Comuns

Entre as práticas abusivas relacionadas ao tema, destacam-se:

  • Uso de linguagem técnica incompreensível;
  • Destaque insuficiente para cláusulas restritivas;
  • Questionários genéricos ou mal formulados;
  • Negativas automáticas sem análise individual do caso;
  • Transferência indevida de responsabilidade ao consumidor.

Essas práticas violam os princípios da transparência e da boa-fé.


8. Responsabilidade do Corretor de Seguros

O corretor de seguros, embora não seja parte direta do contrato, pode responder solidariamente quando contribui para a falta de informação clara.

A jurisprudência reconhece que o corretor tem dever de:

  • Orientar adequadamente o consumidor;
  • Esclarecer dúvidas;
  • Auxiliar no preenchimento da proposta;
  • Alertar sobre exclusões relevantes.

9. Consequências Jurídicas da Falta de Informação Clara

A falta de informação clara pode gerar:

  • Nulidade de cláusulas contratuais;
  • Obrigação de indenizar;
  • Danos morais;
  • Multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor;
  • Responsabilização solidária da seguradora e do corretor.

10. Orientações Práticas para Consumidores

  1. Ler atentamente o contrato e solicitar explicações por escrito;
  2. Guardar e-mails, propostas e materiais publicitários;
  3. Exigir destaque para cláusulas limitativas;
  4. Consultar um advogado especializado em caso de negativa;
  5. Registrar reclamação em órgãos de defesa do consumidor.

11. Boas Práticas para Seguradoras

  • Redigir contratos em linguagem simples;
  • Destacar cláusulas limitativas;
  • Treinar corretores;
  • Utilizar questionários claros;
  • Fornecer materiais explicativos.

Conclusão

A negativa de seguro por falta de informação clara representa uma das mais relevantes fontes de conflito no mercado securitário brasileiro. O desequilíbrio informacional entre seguradora e segurado, aliado à natureza de contrato de adesão, impõe a necessidade de proteção reforçada ao consumidor.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, oferece instrumentos eficazes para coibir abusos e garantir a efetividade da boa-fé objetiva e da transparência contratual.

A consolidação da jurisprudência no sentido de responsabilizar seguradoras que não cumprem adequadamente o dever de informação contribui para a construção de um mercado mais ético, confiável e equilibrado.

Por fim, destaca-se que a prevenção de litígios passa, necessariamente, pela adoção de práticas claras, acessíveis e honestas na comunicação contratual, beneficiando tanto consumidores quanto empresas.


Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 13. ed. São Paulo: RT, 2021.

STJ. Jurisprudência em Teses – Direito do Consumidor e Contratos de Seguro.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Método, 2023.

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