Franquia no Seguro: Conceito Jurídico, Tipos, Impactos no Prêmio e Direitos do Segurado

Introdução

No contrato de seguro, a franquia é um dos elementos que mais geram dúvidas entre consumidores. Muitos segurados descobrem sua existência apenas no momento do sinistro, quando percebem que parte do prejuízo ficará sob sua responsabilidade. Apesar disso, a franquia possui função econômica e jurídica relevante dentro do sistema securitário.

No Brasil, a franquia integra a lógica de mutualização dos riscos e influencia diretamente o valor do prêmio, o comportamento do segurado e o equilíbrio financeiro das seguradoras. Sua aplicação deve obedecer aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada ao consumidor.

Este artigo analisa, em nível técnico e didático, o que é franquia no seguro, suas modalidades, fundamentos legais, relação com o prêmio, efeitos no sinistro, direitos do segurado e o entendimento dos tribunais superiores.


1. O Que é Franquia no Seguro?

Franquia é a parcela do prejuízo que permanece sob responsabilidade do segurado em caso de sinistro coberto.

Em outras palavras, mesmo havendo cobertura, o segurado participa financeiramente do dano até determinado limite previamente estipulado em contrato. Somente o valor que exceder a franquia será indenizado pela seguradora.

Exemplo simples:

  • prejuízo total: R$ 10.000
  • franquia contratada: R$ 2.000

Resultado:
o segurado paga R$ 2.000 e a seguradora indeniza R$ 8.000.


2. Fundamento Legal da Franquia

A franquia decorre da liberdade contratual prevista no Código Civil, especialmente no artigo 757, que define o contrato de seguro como aquele em que o segurador, mediante pagamento do prêmio, garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.

Além do Código Civil, o mercado securitário é regulado pela Superintendência de Seguros Privados, responsável por fiscalizar cláusulas contratuais, produtos e práticas das seguradoras.

A franquia deve constar expressamente na apólice, com valor ou percentual claro.


3. Finalidade da Franquia

A franquia cumpre três funções principais:

3.1 Compartilhamento do risco

O segurado participa do prejuízo, evitando uso excessivo do seguro para danos mínimos.

3.2 Redução do prêmio

Quanto maior a franquia, menor tende a ser o valor do prêmio.

3.3 Prevenção de sinistros leves

Desestimula acionamentos para pequenos reparos.

Trata-se de mecanismo de equilíbrio atuarial.


4. Tipos de Franquia

4.1 Franquia Normal

Valor fixo ou percentual previamente definido, aplicado à maioria dos sinistros.


4.2 Franquia Reduzida

O segurado paga menos em caso de sinistro, mas o prêmio mensal/anual é maior.


4.3 Franquia Majorada

O segurado assume parte maior do prejuízo, em troca de prêmio mais barato.


4.4 Franquia Isenta

Em situações específicas, pode não haver franquia (ex.: certos danos a terceiros).


5. Franquia x Prêmio de Seguro

Existe relação direta entre franquia e prêmio:

  • franquia alta → prêmio menor
  • franquia baixa → prêmio maior

Por isso, a escolha da franquia deve considerar o perfil do segurado, capacidade financeira e frequência esperada de sinistros.

Não existe “melhor franquia universal”. Existe franquia adequada ao risco individual.


6. Franquia em Diferentes Modalidades de Seguro

A franquia aparece principalmente em:

Em seguros de vida, geralmente não há franquia, mas podem existir carências.

No seguro saúde suplementar, o mecanismo equivalente é a coparticipação.


7. Franquia e Sinistro

Ocorrido o sinistro:

  1. apura-se o valor do dano
  2. desconta-se a franquia
  3. a seguradora indeniza o saldo

Se o prejuízo for inferior ao valor da franquia, não há pagamento pela seguradora.


8. Franquia Abusiva

A franquia não pode ser desproporcional nem esconder-se em cláusulas obscuras.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou não sejam claramente informadas podem ser consideradas abusivas.

A transparência é obrigação da seguradora e do corretor.


9. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:

  • a franquia é válida quando claramente prevista em contrato;
  • deve ser interpretada de forma restritiva;
  • cláusulas ambíguas favorecem o segurado.

A jurisprudência também reconhece responsabilidade da seguradora quando não há informação adequada sobre a franquia.


10. Papel do Corretor de Seguros

O corretor deve:

  • explicar valor e tipo de franquia
  • simular cenários de sinistro
  • orientar sobre impacto no prêmio
  • adequar cobertura ao perfil do cliente

Falhas nessa orientação podem gerar responsabilidade civil.


11. Franquia e Proteção Patrimonial

A franquia não deve ser vista como “perda”, mas como parte da estratégia de proteção patrimonial.

Ela permite reduzir custos do seguro e manter cobertura para eventos de maior impacto financeiro.

Seguro não é para pequenos riscos — é para grandes prejuízos.


12. Como Escolher a Franquia Ideal

Antes de contratar, o segurado deve avaliar:

  • valor do bem
  • capacidade de pagar a franquia em emergência
  • frequência de uso
  • histórico de sinistros
  • objetivo do seguro (proteção ou comodidade)

Escolher apenas pelo menor preço costuma ser erro comum.


Conclusão

A franquia é elemento estrutural do contrato de seguro, funcionando como instrumento de compartilhamento do risco entre segurado e seguradora. Ela influencia diretamente o valor do prêmio, o comportamento do consumidor e a viabilidade do sistema securitário.

Quando bem compreendida, a franquia deixa de ser surpresa desagradável e passa a integrar estratégia consciente de proteção patrimonial.

Informação clara, análise de perfil e orientação técnica são essenciais para uma contratação segura e eficiente.


Referências

BRASIL. Código Civil – Lei nº 10.406/2002.

Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
https://www.gov.br/susep

Superior Tribunal de Justiça
https://www.stj.jus.br

Facebook Comments

Deixe um comentário